Importante destacar o § 11 do art. 62 da C.F que traz o seguinte texto ". Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."
Se a MP não foi votada no prazo legal e tampouco houve o decreto legislativo do § 3, estabiliza-se os efeitos dos atos praticados no período de sua vigência.